Dispõe sobre critérios de distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pelos Partidos associados à Federação Brasil da Esperança para as eleições de 2026. 

A ASSEMBLEIA GERAL da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE Brasil, no exercício das competências previstas nos incisos III, IV e V, do art. 14, do seu Estatuto e tendo presente o disposto no § 7º do art. 16-C, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às eleições, RESOLVE

Art. 1º. Os Partidos associados à Federação Brasil da Esperança deverão considerar o quanto previsto nesta Resolução para distribuição dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. 

§ 1º Cabe exclusivamente a cada Partido associado, no âmbito da sua autonomia política e financeira, definir os critérios de distribuição dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

§ 2º A distribuição dos recursos do FEFC, observadas as estratégias político-eleitorais, as prioridades e os critérios adotados pela Federação e por cada partido, garantirá o cumprimento dos percentuais mínimos de destinação de recursos a candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas, na forma da legislação e das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às eleições. 

§ 3º O Partido associado é responsável pela regularidade da distribuição dos seus recursos do FEFC, não havendo, nos termos dos artigos 18 e 19 do Estatuto da FE Brasil, responsabilidade solidária ou subsidiária aos demais.

Art. 2º. Ao receber os recursos oriundos do FEFC, o candidato ou a candidata da Federação assumirá total responsabilidade por sua correta aplicação e pelo dever de prestar contas à Justiça Eleitoral, isentando os órgãos dos partidos associados e da Federação de qualquer responsabilidade pela eventual má gestão ou aplicação dos recursos do FEFC fora dos ditames previstos na legislação em vigor. 

Art. 3º. Os Partidos associados promoverão ampla divulgação dos critérios previstos nesta Resolução e dos critérios que cada um estabelecer, preferencialmente em suas respectivas páginas na internet. 

Art. 4º. Eventuais omissões serão dirimidas pela Comissão Executiva Nacional, observada a legislação vigente e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às eleições, podendo complementar os critérios previstos nesta Resolução. 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia. 

Brasília, 02 de março de 2026.

EDSON ANTONIO EDINHO DA SILVA PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA