Foto: CTB

A contribuição sindical é hoje uma das pautas principais do movimento sindical brasileiro, ainda mais após a “reforma” trabalhista de 2017 que, entre outras medidas, retirou a contribuição compulsória, enfraquecendo a estrutura dos sindicatos e a luta por direitos dos trabalhadores. O tema foi pauta de audiência no Tribunal Superior do Trabalho (TST) esta semana e contou com participação do presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araújo.

Adilson defendeu que o direito de oposição à contribuição assistencial, alvo de discussão no Supremo Tribunal Federal, através do Tema 935, deve ser “aprovado ou rejeitado em Assembleia Geral dos trabalhadores, cabendo à própria assembleia, se assim entender adequado, autorizar o exercício do direito de oposição a ser exercido individualmente, no momento, lugar e forma a serem definidos na própria assembleia”.

“A contribuição assistencial, assim como todas as demais cláusulas inseridas em acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, deve ser aprovada em assembleia, não se admitindo qualquer oposição individual a uma cláusula aprovada coletivamente”, destacou o presidente da CTB.

O líder sindical resgatou o histórico das contribuições sindicais, estabelecidos no âmbito da Constituição de Federal de 1988, a partir qual passaram a existir 4 (quatro) fontes de custeio das organizações sindicais brasileiras.

“A contribuição sindical compulsória, também denominada imposto sindical, a contribuição confederativa, prevista no art.8.º, inciso IV, da nossa carta política, a mensalidade associativa devida pelos sócios dos sindicatos e a contribuição assistencial, baseada no art.513, alínea ‘E’, da CLT, destinada a cobrir os custos decorrentes da negociação coletiva”, lembrou.

Desde sua aprovação na Carta Magna, as contribuições sindicais passaram a ser alvo de ações que tinham como objetivo o enfraquecimento das entidades representativas dos trabalhadores, com o argumento de que se faz “necessário reduzir as fontes de custeio das entidades sindicais, para não onerar demasiadamente aos trabalhadores e trabalhadoras”.

“É dentro desse contexto que foi aprovado o precedente Normativo 119, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu pela inconstitucionalidade do desconto da taxa assistencial dos trabalhadores não associados ao sindicato. Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 666, posteriormente substituída pela Súmula Vinculante 40, que impede o desconto da contribuição confederativa dos trabalhadores e trabalhadoras não associadas aos sindicatos que os representem”, lembrou Adilson.

O presidente do CTB destacou que esse processo culminou na aprovação da Lei 13.467/2017, a chamada “reforma” trabalhista, onde a contribuição sindical compulsória passou a ser facultativa. “O que importou em mais um duro golpe à sustentação financeira das entidades sindicais”, apontou Adilson.

“Imediatamente após a aprovação da ‘reforma’ trabalhista, houve uma queda na arrecadação da contribuição sindical correspondente a 90% dos valores historicamente recolhidos. Esta redução continuou ao longo dos últimos anos, levando, praticamente, à extinção dessa fonte de custeio das organizações sindicais”, continuou.

“A consequência inevitável desse processo é a redução significativa de recursos financeiros destinados às entidades representativas dos trabalhadores, com evidentes prejuízos à defesa dos seus direitos e interesses”, pontuou. 

MENOS ACORDOS, MENOS DIREITOS

O sindicalista apresentou dados de um estudo publicado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), no ano de 2018, em que demonstrou uma redução de 29% das convenções coletivas celebradas em nível nacional, e de 42% dos Acordos Coletivos pactuados por empresas, com essa tendência se mantendo até os dias atuais, o que tem provoca a supressão de vários direitos trabalhistas conquistados ao longo dos anos, de acordo com Araújo.

“Não bastasse a supressão de vários direitos trabalhistas, esse processo de asfixia financeira imposto às entidades sindicais contribui, significativamente, para o seu enfraquecimento. No período compreendido entre os anos de 2016 a 2024, de acordo com dados recentes publicados pelo IBGE, o número de trabalhadores sindicalizados em nosso país foi reduzido de 18,3% para 9,2% da mão de obra ativa. É indiscutível que uma das causas dessa redução consiste na ausência de recursos materiais para que as entidades organizem a classe trabalhadora”, disse.

“É impossível abordar a redução de recursos para as organizações sindicais brasileiras, sem considerar o tratamento dispensado aos trabalhadores não associados aos sindicatos. Estes não estão obrigados a contribuir financeiramente, de nenhuma forma, com as entidades que os representam. Todavia, são beneficiários de todas as conquistas previstas em acordos e convenções coletivas celebradas por suas organizações representativas, o que se revela profundamente injusto”, ressaltou o sindicalista.

Adilson defendeu que é dentro desse contexto que deveremos analisar a problemática do direito de oposição à contribuição assistencial, a ser exercido pelos trabalhadores não filiados aos sindicatos e ressaltou que o acórdão prolatado pelo STF no Tema 935, com voto condutor da lavra do ministro Gilmar Mendes, “incorpora toda fundamentação do voto do ministro Luís Roberto Barroso, dispondo, literalmente, que o direito de oposição deve ser exercido em assembleia geral dos trabalhadores ou dos empregadores. E nem poderia ser diferente”.

O dirigente da Central citou como exemplo outras conquistas ou deliberação feitas pela assembleia geral, como a redução da jornada de trabalho com redução de salários: “Uma vez aprovada essa cláusula normativa, ainda que haja contestação individual ao seu conteúdo, nenhum trabalhador ou trabalhadora alcançada pela norma coletiva poderá se opor individualmente a essa decisão”.

“Ora, se não é admissível a oposição individual a quaisquer cláusulas constantes do Acordo ou Convenção Coletiva, não existe justificativa plausível para que se garanta o direito de oposição a uma única cláusula, qual seja, aquela que versa sobre a taxa assistencial.”

INSTÂNCIA LEGITIMADA

“A rigor, a assembleia geral é a única instância legitimada para aprovar ou se opor, coletivamente, à contribuição assistencial, podendo, ainda, deliberar pela garantia do direito de oposição a ser exercido individualmente por cada trabalhador, se o ente coletivo assim o desejar.”

“E não se argumente que o art.545, da CLT, só permite o desconto das contribuições aos sindicatos em folha de salário, se houver expressa autorização dos trabalhadores. A rigor, essa autorização é exigível, apenas, dos sócios das entidades, não se aplicando aos trabalhadores não sindicalizados. Tanto é assim, que o dispositivo legal em referência está situado entre os arts. 544 e 546, da Consolidação, que relacionam as prerrogativas de trabalhadores e empresas que sejam associadas aos seus sindicatos, não havendo qualquer referência aos não associados”, disse.

“De se ressaltar, ainda, que o exercício do direito de oposição exercido, individualmente, sem a aprovação de assembleia, é um verdadeiro desestímulo à sindicalização. Afinal, por que o trabalhador irá se associar ao seu sindicato e pagar a mensalidade associativa e a contribuição assistencial, se poderá usufruir das conquistas auferidas pela entidade, sem aportar qualquer contribuição financeira a quem o representa?”, indagou o presidente da CTB.

“Por todas as razões aqui expostas, é que a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB, defende que o direito de oposição à contribuição assistencial deverá ser aprovado ou rejeitado em assembleia geral dos trabalhadores, cabendo à própria assembleia, se assim entender adequado, autorizar o exercício do direito de oposição a ser exercido individualmente, no momento, lugar e forma a serem definidos na própria assembleia”, concluiu Adilson Araújo.

Fonte: Página 8