STF define licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (13), por unanimidade, que a mãe não gestante em união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Além disso, ficou definido que se uma das mulheres tiver direito a esta licença, a outra poderá usufruir da licença-paternidade. A decisão tem repercussão geral.
A tese fixada estabelece que “a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que “o reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes”.
Além disso, o ministro defendeu que a licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado à proteção da maternidade e da infância. Dessa forma, o benefício se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva, que apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todas as tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar.
Quanto à concessão da licença-paternidade, três ministros divergiram da tese, defendendo que ambas deveriam ter o direito à licença-maternidade: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Carmen Lúcia.
“Estamos dizendo: ‘não, essa é a mãe, essa outra é o pai’. Não. A Constituição até agora, e a legislação que foi complementada, estabeleceu uma licença maior para mãe vislumbrando a condição de mulher. A partir do momento que aceita união estável homoafetiva e são duas mulheres, as duas são mães”, argumentou Moraes. A posição, no entanto, foi vencida por oito votos.
O julgamento diz respeito a recurso extraordinário do município de São Bernardo do Campo (SP) relativo ao caso de uma servidora pública, mãe não gestante, cuja companheira, trabalhadora autônoma, com quem convive em união estável homoafetiva, engravidou após procedimento de inseminação artificial.
No recurso ao STF, o município questionava a decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo que garantiu a licença-maternidade de 180 dias à servidora.
Com agências
(PL)