Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade foi considerado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos casos em que houver outro indexador previamente adotado pelo empregador. A decisão é uma vitória importante para os trabalhadores da Enfermagem.

A 2ª Turma do STF julgou procedente reclamação constitucional contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O acórdão do julgamento foi tornado público no final de outubro.

Na avaliação de Solange Caetano, presidenta da Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), a decisão representa “um avanço importante” para esses trabalhadores. A entidade vinha lutando para ter o reconhecimento desse direito para a categoria.

Solange explica que, “ao restabelecer a base de cálculo anterior do adicional de insalubridade, o STF garante que os profissionais não sejam prejudicados por mudanças unilaterais que reduzam remunerações já estabelecidas, assegurando, assim, o direito desses trabalhadores que enfrentam condições laborais precárias e situações de risco no exercício da profissão”.

Na prática, pondera, “a decisão evita perdas financeiras e reforça a segurança jurídica para toda a categoria da enfermagem. É importante destacar que isso valida o respeito às regras vigentes e a valorização essencial dos profissionais que lutam, diariamente, para garantir o bem-estar de toda a população”.

Decisão

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um enfermeiro concursado na EBSERH e contratado em 2018, que recebia adicional de insalubridade sobre o salário-base. Porém, em 2019, as regras anteriores — que determinavam essa base de cálculo — foram revogadas, passando a ser adotado o salário mínimo.

A adoção deste indexador foi contestada em ação trabalhista, que chegou ao TST e, depois, foi questionada junto ao STF. Na avaliação do relator, ministro Dias Toffoli, a corte trabalhista não aplicou corretamente o entendimento do Supremo, estabelecido na Súmula Vinculante 4.

Tal dispositivo diz que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

“Entendo que, em razão da impossibilidade da utilização do salário mínimo como indexador do adicional de insalubridade, deve prevalecer o ato normativo que antes era considerado válido e vigente”, apontou o ministro Dias Toffoli.