Foto: Fábio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Na última quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, que o Estado deve ser responsabilizado, na esfera cível, por morte ou ferimento de pessoas que tenham sido vítimas de disparos de armas de fogo em operações de segurança pública. Com isso, o Poder Público deve indenizar a vítima ou seus familiares.

A responsabilização levará em conta o órgão responsável pela operação. Por exemplo, se a morte ocorreu durante ação da Polícia Militar, será apurada a responsabilidade do estado; se foi causada pelo Exército, da União.

O Plenário também definiu que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar. Conforme o entendimento, para não ser responsabilizado, o Poder Público deverá demonstrar, nos casos concretos, que seus agentes não deram causa à morte ou ao ferimento.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315, cujo julgamento do mérito ocorreu em sessão virtual. No entanto, a definição da tese de repercussão geral (Tema 1237) foi levada ao Plenário físico na sessão desta quinta-feira, para que os ministros pudessem aprofundar a discussão sobre as propostas apresentadas.

No caso concreto, o Tribunal, por maioria, determinou que a União deveria ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015. Mesmo com a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, prevaleceu o entendimento de que, como a operação foi realizada por uma força federal, a União deveria ser responsabilizada pela morte.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, condenou a União a pagar à família da vítima indenização no valor de R$ 500 mil e também determinou o ressarcimento pelas despesas com o funeral e o pagamento de pensão vitalícia. A proposta foi confirmada pelo colegiado.

Fonte: Página 8