Foto: Carlos Moura/SCO-STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu e validou, por maioria, a contribuição assistencial aos sindicatos, em julgamento na segunda-feira (11). 

O caso julgado pela Corte trata do pagamento aos sindicatos da contribuição assistencial pelos trabalhadores não sindicalizados, mas que são beneficiados pelas negociações coletivas. A cobrança deve ser decidida em assembleia da categoria e corresponde a, no máximo, 1% do salário.

A decisão representa uma vitória para os sindicatos e trabalhadores, que tinham perdido praticamente qualquer fonte de custeio para suas atividades. Conforme afirmou o ministro Alexandre de Moraes em seu voto, “a contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas. Logo, se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados, é previsível que haja decréscimo nesse tipo de arrecadação com repercussão negativa nas negociações coletivas”.

Na decisão proposta pelo relator, ministro Gilmar Mendes, ficou fixado que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Segundo o ministro, a solução proposta é uma forma capaz de recompor a autonomia financeira do sistema sindical. “Assegura a um só tempo a existência do Sistema Sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicato respectivo da categoria”.

Para Miguel Torres, presidente da Força Sindical, “a Suprema Corte corrige um imenso equívoco e restabelece a autonomia dos sindicatos”. O dirigente explica que a decisão foi sustentada na negociação coletiva como fundamental para a definição da taxa que será destinada às organizações sindicais, e que deverá ser, também pelas negociações coletivas que eventuais oposições poderão ocorrer. “Teremos que esperar o acórdão com a regulamentação desse ponto, mas acredito que será pela negociação coletiva”, afirma Torres, ressaltando que a taxa negocial não se confunde com o imposto sindical, revogada pela reforma trabalhista de 2017.

Fonte: Página 8