Margem Equatorial | Foto: Divulgação/Petrobrás

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou nesta terça-feira (22) parecer técnico favorável à pesquisa de petróleo pela Petrobrás na Margem Equatorial.

De acordo com o parecer, a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) não é indispensável e tampouco pode obstar a realização de licenciamento ambiental de empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural no país.

A manifestação do órgão ocorreu em resposta a solicitação realizada pelo ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, relativa ao processo de licenciamento para a perfuração do bloco FZA-M-59, na chamada Margem Equatorial, a 175 quilômetros da costa do Amapá e 530 quilômetros da foz do Rio Amazonas, no norte do país.

Em maio deste ano o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) indeferiu a licença para a Petrobrás perfurar o poço no bloco. Diante da negativa, o Ministério solicitou que a AGU se manifestasse sobre a decisão do Ibama, “em caráter de urgência”, considerando a “relevância da discussão para os investimentos nesse importante projeto, inclusive no que toca aos aspectos econômicos, sociais e ambientais”.

Em resposta ao Ibama, a direção da Petrobrás afirmou que “cumpriu todas as exigências técnicas demandadas pelo Ibama para o projeto” exploratório no bloco FZA-M-059, localizado em águas profundas do Amapá. Também observou que “a estrutura de resposta à emergência proposta pela companhia é a maior do país. Ainda assim, a Petrobrás se prontifica a atender demandas adicionais porventura remanescentes”.

A AGU levou em consideração “manifestações de áreas jurídicas de órgãos federais ligados ao assunto” e que “também foi encampado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamentos recentes”.

“Na apreciação das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs nº 825 e nº 887), a Corte decidiu que a viabilidade ambiental de um empreendimento deve ser atestada no próprio licenciamento, e não por meio de AAAS”, segundo a AGU.

“Nos precedentes mencionados, o STF expressa a compreensão de que é no procedimento de licenciamento ambiental que são aferidos “de forma específica, aprofundada e minuciosa, a partir da Lei nº 6.938/1991, os impactos e riscos ambientais da atividade a ser desenvolvida”, diz o parecer.

Para a AGU, “a legislação vigente, incluindo a Portaria Interministerial MME MMA n.º 198, de 5 de abril de 2012, é clara ao fazer a distinção entre AAAS e licenciamento ambiental. O primeiro é instrumento que confere subsídios informativos e de caráter geral ao processo de planejamento estratégico no rito de outorga de blocos exploratórios de petróleo e gás natural”.

“Trata-se de uma avaliação prévia à licitação de concessão dos blocos sobre a aptidão de determinada região com potencial de exploração de petróleo e gás. O licenciamento ambiental, por sua vez, é um procedimento da política nacional de meio ambiente, utilizado para avaliar a viabilidade de projetos específicos, a partir de identificação de impactos potenciais associados aos projetos”, diz o órgão.

Fonte: Página 8