Foto: Lúcio Bernardo Jr./Agência Brasília

Na quarta-feira (11), o presidente Lula (PT) sancionou a Lei Nº 14.533 (2023), que instituiu a Política Nacional de Educação Digital (Pned), que teve análise do Congresso Nacional finalizada em dezembro. A partir do Pned a população brasileira passa a ter, com foco nos mais vulneráveis, a potencialização de políticas públicas de práticas digitais.

Pelo Pned, programas, projetos e ações do país, estados e municípios passam a ser articulados de forma conjunta por meio de quatro eixos estruturantes: I – Inclusão Digital; II – Educação Digital Escolar; III – Capacitação e Especialização Digital; IV – Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs).

Por exemplo, no eixo de Inclusão Digital, é estabelecido a “implantação e integração de infraestrutura de conectividade para fins educacionais, que compreendem universalização da conectividade da escola à internet de alta velocidade e com equipamentos adequados para acesso à internet nos ambientes educacionais e fomento ao ecossistema de conteúdo educacional digital, bem como promoção de política de dados, inclusive de acesso móvel para professores e estudantes”.

No que tange a Educação Digital Escolar, a Lei indica objetivo de inserir: pensamento computacional (criar e adaptar algoritmos), aprendizagem sobre hardware e ambiente digital, cultura digital (conscientização sobre tecnologias digitais), direitos digitais (sobre o uso e o tratamento de dados pessoais/Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e tecnologia assistiva (inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida).

Sobre Capacitação e Especialização Digital, observa-se a “identificação das competências digitais necessárias para a empregabilidade em articulação com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e com o mundo do trabalho”.

No eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e Comunicação, a política prevê “promoção de parcerias entre o Brasil e centros internacionais de ciência e tecnologia em programas direcionados ao surgimento de novas tecnologias e aplicações voltadas para a inclusão digital”.

Como fontes de recursos para colocar o texto da lei em prática são previstas dotações orçamentárias dos entes federados, doações públicas ou privadas, o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (a partir de 1º de janeiro de 2025), o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, além de contar com convênios, termos de compromisso e acordos de cooperação.

Vetos

Em mensagem da subchefia para Assuntos Jurídicos da presidência, encaminhada ao presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, são comunicadas as justificativas dos vetos com base em indicações do Ministério da Educação.

Foi vetado trecho que fala em “educação digital, com foco no letramento digital” a ser incluído nos currículos da educação básica. Na argumentação é justificado que a proposição legislativa contraria a Lei nº 9.394 de 1996, que determina que a inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular depende de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado de Educação.

Outra parte barrada diz que os programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais no âmbito da Pnde devem ser incluídos no texto da Lei do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Como razão para o veto fica colocado que “não há impedimento ao financiamento de cursos direcionados para área tecnológica como os voltados para técnicas e linguagens computacionais previstos na legislação”. Isto torna a “inclusão expressa dessa prioridade no texto da Lei do FIES desnecessária”, sendo mais “importante que se deixe a cargo do gestor público a regulamentação do tema”.

Outro veto se refere a trecho sobre o que é considerado livro e o que seria equiparado a livros em meios digitais. Na justificativa do veto é colocado que o tema é trabalhado no Congresso Nacional, sendo conveniente debater as alterações no âmbito da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.

Os vetos agora seguem para apreciação do Congresso Nacional.