STF em ação da Riachuelo/Carlos Moura/STF

O Superior Tribunal Federal (STF) negou um pedido da Riachuelo para retirar o direito à folga aos domingos a cada 15 dias para trabalhadoras mulheres. O direito é previsto pelo artigo 386 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e foi mantido em decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em março.

Com decisão favorável às trabalhadoras em duas instâncias, a empresa recorreu ao STF, alegando que a posição resultaria em tratar “a mulher indefinidamente como ser inferior” em relação aos trabalhadores homens.

A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo, refutou o argumento e afirmou que “o caso é de adoção de critério legítimo de discrímen. Na espécie em exame, há proteção diferenciada e concreta ao trabalho da mulher para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando-se suas condições específicas impostas pela realidade social e familiar, a afastar a alegada ofensa ao princípio da isonomia”.

De acordo com matéria do Valor Econômico, diferente do que termina a CLT, a Riachuelo tem aplicado escalas de descanso semanal aos domingos apenas a cada três semanas, conforme lei de 2000. O caso foi levado à Justiça pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José (SECSJ), em Santa Catarina.

Na primeira instância, a rede de varejo de moda foi condenada a pagar às funcionárias o dobro das horas trabalhadas no domingo que deveria ser reservado ao descanso, com reflexo nos outros benefícios trabalhistas, como aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

A empresa recorreu ao TST, que concedeu decisão favorável ao sindicato e estabeleceu que a norma protetiva às mulheres é respaldada na Constituição, para evitar a exaustão física e mental e proporcionar o convívio familiar da trabalhadora aos domingos. “Não se pode perder de vista a realidade social e familiar ínsita à trabalhadora de qualquer atividade, inclusive no comércio em geral”, diz a decisão.

Ao negar o pedido, Cármen Lúcia também lembrou outro caso julgado pela Corte sobre o direito a 15 minutos de intervalo quando a mulher trabalha em jornada superior ao limite permitido por lei e o empregador exige, diante de uma necessidade, que se extrapole esse período. Neste caso, relatado pelo ministro Dias Toffoli, decidiu-se por “parâmetros constitucionais legitimadores de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para que se dote de eficácia os direitos fundamentais sociais das mulheres, atendendo-se, então, à proporcionalidade na compensação das diferenças sócio-culturais e econômicas”.

A ministra também lembrou que outras decisões do STF já admitiram a possibilidade de tratamento diferenciado entre homem e mulher sem “ofensa ao princípio constitucional da isonomia”, dentre eles os critérios diferenciados de promoção para militares do sexo feminino e masculino, bem como para transferência de oficiais mulheres da Polícia Militar para a reserva.

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(BL)