O artigo 120 destaca que o Estado Democrático de Direito foi substituído pelo Estado de Exceção. Tem sido lugar comum no campo da esquerda o uso da categoria Estado de Exceção para definir a atual conjuntura política brasileira pós-golpe de 2016. O fato é que essa categoria de origem institucionalista/normativa oriunda do campo do direito alçou um estatuto maior conceitual a partir de sua popularização por meio dos escritos do autor pós moderno Giorgio Agamben, que sem dúvida é uma das principais expressões progressistas dessa corrente de pensamento. Contudo, enquanto marxistas, é necessário recuperar a nossa tradição teórica que antecipou a esse tipo de problemática antes de Agamben. Nicos Poulantzas em 1978 em sua obra derradeira – O Estado, o Poder, o Socialismo – constituiu o conceito de Estatismo Autoritário como chave explicativa das ações arbitrárias de caráter coativo e de controle sobre as organizações e movimentos de transformação político/social pelo próprio Estado de Direito em sua formatação democrática e liberal. Para Poulantzas se o Estado de Exceção exprime os modelos fascistas e militares, e correspondentes ao momento de emergência do capital monopolista, o Estado Democrático de Direito constrói dentro de si dispositivos legais de controle e de coação aos movimentos políticos que visam às transformações radicais da sociedade. Por isso, se faz necessário o entendimento dos mecanismos repressivos dos aparatos estatais que fazem parte do Estado moderno, e que estão presentes legalmente pela Constituição, e no modelo do Estado de Direito de corte democrático/liberal.

Por Luiz Eduardo Motta*

O estatismo autoritário não se confundiria com os “totalitarismos” de corte fascista, tampouco com as ditaduras militares que afloravam em várias formações sociais nos anos 1970, que para Poulantzas expressariam o Estado de Exceção. De acordo com Poulantzas, o modelo do Estado Democrático Liberal teria dentro de si todos os componentes que formam o estatismo autoritário. Como ele mesmo observa,

Este Estado não nem a forma nova de um verdadeiro Estado de exceção, nem, propriamente a forma transitória para um tal Estado: ele representa a nova forma “democrática”  da república burguesa na fase atual. (…) Enfim, mesmo para os países onde essa forma de Estado se conjuga a uma crise do Estado, não se trata no momento de um processo ou de uma crise de fascistização. (…) Indo de encontro desta vez àqueles que defendem uma diferença de essência entre as diversas formas democráticas (ou “Estado liberal”) e os totalitarismos, todos os dois apresentam, sob seu aspecto capitalista, certos traços comuns. Esses traços, além da eventual dependência desses Estados a uma mesma fase do capitalismo (fortalecimento do executivo no “New Deal” rooseveltiano e o Estado fascista de então), contêm as raízes do totalitarismo. Toda a forma democrática de Estado capitalista comporta tendências totalitárias.

O estatismo autoritário além de conter os dispositivos jurídicos coativos e de controle sobre as massas, aponta também os seguintes elemento: declínio do legislativo e crescimento do executivo na formulação de leis; decadência dos partidos políticos tornando-se correias de transmissão no legislativo dos governos eleitos; fortalecimento da tecnocracia e da administração pública e distanciamento das bases populares; “desideologização” dos partidos políticos e emprego constante do marketing político. Podemos acrescentar atualmente o fortalecimento do judiciário e do MP que sem dúvida expressam na atual conjuntura uma tendência autoritária da representação funcional de corte jurídico no que se designa de judicialização da política e da politização da justiça. Ao contrário de ser um avanço da democracia – como era defendida por vários intelectuais até a década passada –  a judicialização expressa uma forma de elitização da república fortalecendo ainda mais o seu aspecto plutocrático.

O estatismo autoritário, como afirma Poulantzas, reside igualmente no estabelecimento do todo um dispositivo institucional preventivo, diante do crescimento das lutas populares e dos perigos que ela representa para a hegemonia. Este verdadeiro arsenal que não é simplesmente de ordem jurídico-constitucional não aparece sempre em primeira linha no exercício do poder: ele se manifesta sobretudo, pelo menos para a grande massa da população (excetuando os “marginalizados”), por manobras que parecem falhas em seu funcionamento. Mas esse arsenal, dissimulado, continua como reserva da república, apto a ser posto em funcionamento num movimento de fascistização. Para Poulantzas “esse Estado, pela primeira vez provavelmente na existência e na história dos Estados democráticos, não apenas contém elementos esparsos e difusos de totalitarismo, mas cristaliza o seu agenciamento orgânico como dispositivo permanente e paralelo ao Estado oficial”. Portanto, o Estado de Exceção de Agamben estaria imerso num essencialismo cujo poder é essencialmente o mesmo, de uma natureza eterna, e isso expressaria o traço marcadamente abstrato da análise de Agamben. Já o estatismo autoritário de Poulantzas trata de distinguir as formas de poder em suas temporalidades respectivas das quais indicam os tipos, formas e fases do Estado.

Assim sendo, para não cairmos no senso comum acadêmico neoinstitucionalista e sua ilusão quanto ao Estado Democrático de Direito, a contribuição da teoria marxista é sim apontar os seus limites e entender que o Estado tal qual o capital é uma relação, e por ser relacional é atravessado por contradições e de lutas entre os setores dominantes e dominados da sociedade presentes dentro dos aparatos estatais. Desse modo, entendemos que as lutas contidas na sociedade também se fazem presentes no Estado que também é um campo de lutas, de forças, o que o torna um espaço estratégico para a construção de uma hegemonia transformadora, concomitante a constituição dessa hegemonia fora do Estado, na dita sociedade civil. Em suma, tratar conceitualmente e politicamente o Estado como um espaço articulado com as lutas sociais já que a linha que os separa não é estanque, mas sim tênue.

*é professor de Ciência Política da UFRJ e militante do PCdoB