O parágrafo 2º do artigo 30 do Estatuto do PCdoB passa a ter a seguinte redação….

“Parágrafo 2º – os Comitês Municipais serão eleitos nos municípios onde exista um mínimo de 10 (dez) filiados e mais 1 (um) filiado para cada 2 (dois) mil eleitorores ou fração superor a mil eleitores, observado o artigo 27 deste Estatuto. No Distrito Federal, as regiões administrativas equiparam-se a municípios.”

Por Miranda Muniz*

JUSTIFICATIVA:

A Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.097/95), em seu art. 61º, já na parte das disposições finais e transitórias, delegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a responsabilidade de elaborar “instruções para a fiel execução desta lei”.

Em 2015, no auge do ativismo do Judiciário e da tentativa de restringir e/ou aniquilar a participação dos pequenos partidos, em especial do PCdoB, o TSE publicou a Resolução N. 23.465, de 17 de dezembro de 2015, com o intuito de disciplinar “a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.”

Essa Resolução, editada 20 anos depois da Lei dos Partidos Políticos, alterou em profundidade aspectos importantes da vida e da organização partidária, praticadas nessas duas décadas.

Uma delas, sob o argumento de “acabar com a farra dos diretórios provisórios” foi o de estabelecer o prazo máximo de 120 dias para a vigência dos órgãos de direção provisória.

Assim, caso o Partido não consiga as condições para eleger um órgão de direção definitiva neste prazo (ou em um “prazo razoável” fixado no estatuto), o partido deixará de ter representação na referida unidade da federação (município ou Estado), a meu ver, numa clara interferência na vida interna dos partidos.

Entendo que ante a essa ingerência indevida da Justiça Eleitoral na organização interna dos partidos, devemos agir com inteligência e sagacidade.

Hoje, pelas normas estatutárias do PCdoB, a constituição de Comitês Municipais só é possível nos municípios onde o Partido contar com um mínimo de filiados: 15 filiados para os primeiros mil eleitores, somando-se mais 1 filiado para cada mil eleitores subsequentes ou fração.

Por outro lado, a constituição de um Comitê Municipal Provisório, nomeados pelas Comissões Políticas, basta apenas a existência de 3 filiados que se disponham a integrar o referido comitê.

É bom que se diga que os “comitês municipais provisórios”, tanto em âmbito da legislação eleitoral como em âmbito do Estatuto do PCdoB, têm as mesmas atribuições dos comitês municipais (definitivos).

Hoje a realidade aponta que na grande maioria dos municípios o PCdoB está organizado em “comitês municipais provisórios” e, provavelmente, por conta de ainda não ter alcançado o número mínimo de filiados para constituir comitês definitivos.

Aqui em Cuiabá sempre funcionamos na condição de “comitê municipal provisório” e, dificilmente teríamos condições de alcançar o número de filiados para constituir “comitê municipal” (definitivo) num curto espaço de 120 dias, sobretudo nesta fase de defensiva histórica.

Assim, com essa alteração estatutária que estou propondo, o número de filiados exigido para a constituição de “comitês municipais” (definitivos) reduz em quase 50%, o que praticamente possibilita que em todos os municípios o Partido possa constituir seus comitês municipais.

Há meu juízo, tal mudança não trás qualquer prejuízo político ao Partido e, por outro lado, enfrenta com sabedoria e sagacidade essa ingerência indevida da Justiça Eleitoral.

*Agrônomo, bacharel em direito, oficial de justiça avaliador federal, presidente do PCdoB de Cuiabá e secretário sindical do PCdoB/MT.